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3.1.1. Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola
3.1.2. Criação e Desenvolvimento de Microempresas
3.1.3. Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer
3.2.1. Conservação e Valorização do Património Rural
3.2.2. Serviços Básicos para a População Rural

> CANDIDATURA DISPONÍVEl(17 AGOSTO a 30 SETEMBRO)

Âmbito

Apoio a actividades turísticas e de lazer, nomeadamente na criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, alojamento turístico de pequena escala e infra-estruturas de pequena escala, tais como, centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística.

Objectivos [+] [-]

Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego.

Enquadramento da Acção na Estratégia Local
de Desenvolvimento do GAL MONTE [+] [-]

Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer sendo consideradas prioritárias as operações que contribuam para a valorização de uma oferta turística integrada, designadamente operações que contemplem complementaridade de oferta e que concorram para a criação de redes, devendo as iniciativas individuais incorporar obrigatoriamente actividades e/ou equipamento de animação. Os apoios beneficiam as actividades turísticas e de lazer, nas seguintes componentes: criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural; alojamento turístico de pequena escala nas modalidades de hospedagem: de turismo de habitação e turismo em espaço rural, na modalidade de casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo de natureza; infraestruturas de pequena escala, tais como, centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, e animação turística.

Beneficiários

Pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários [+] [-]

  • Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
  • Possuírem capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
  • Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
  • Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;
  • Estarem, ou comprometerem-se a estar, à data da celebração do contrato de financiamento, no regime fiscal de contabilidade organizada ou, se inserido no regime simplificado, disporem de um sistema de contabilidade nos termos das normas RICA ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;
  • Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF) pré–projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;

Critérios de Elegibilidade das Operações [+] [-]

  • Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a € 5.000 e igual ou inferior a € 200.000, ou por valor inferior a definir pelo GAL MONTE, em Aviso de Abertura.
  • Enquadrarem-se na nas CAE definidas pelo GAL MONTE, no Aviso de Abertura, bem como nas seguintes CAE:
  • Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural (no grupo de casas de campo), parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza - 55202; 55204; 553; 559;
  • Serviços de recreação e lazer – centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística, e criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural – 91042; 93293; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro)
  • Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, com excepção dos pedidos de apoio que se enquadrem na disposição transitória referida na regulamentação específica;
  • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Investimentos Elegíveis [+] [-]

  • Criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde e cultural;
  • Alojamento turístico de pequena escala integrados nas seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: turismo de habitação, turismo no espaço rural (casas de campo), parques de campismo e caravanismo e turismo da natureza;
  • Infra-estruturas de pequena escala, tais como centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística.

Investimentos Não Elegíveis [+] [-]

Investimentos em actividades de turismo e lazer, nas explorações agrícolas.

Despesas Elegíveis [+] [-]

Investimentos materiais

  • Edifícios e outras construções — construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
    • Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver;
    • Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional — remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos;
    • Pequenas infra-estruturas de animação e recreio — construção.
  • Viaturas — aquisição, incluindo a locação financeira.
  • Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
    • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
    • Sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia.
  • Contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado;
  • Viaturas - aquisição, incluindo a locação financeira;

Investimentos imateriais (associados a investimento material)

  • Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5% do custo total elegível aprovado;
  • Software standard e específico — aquisição;
  • Processos de certificação reconhecidos;
  • Promoção e marketing, designadamente:
    • Material informativo — concepção;
    • Layout de rótulos e embalagens — concepção;
    • Plataforma electrónica — construção;
    • Produtos e serviços electrónicos — concepção.

Despesas Não Elegíveis [+] [-]

Investimentos materiais

  • Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.

Investimentos imateriais (associados a investimento material)

  • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
  • Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
  • Juros das dívidas;
  • Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
  • Compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (art.º 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
  • IVA nas seguintes situações:
    • Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
    • Regime normal;
    • Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
    • Regimes mistos:
      - Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
      - Pro rata — na percentagem em que for dedutível.

Obrigações dos Beneficiários [+] [-]

  • Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
  • Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
  • Publicitar os apoios, de acordo com as regras de publicitação constantes do Menu Divulgação dos Apoios PRODER, constantes do site do Monte;
  • Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
  • Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
  • Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
  • Manterem um sistema de contabilidade organizado;
  • Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL MONTE;
  • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
  • Apresentarem ao GAL MONTE, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
  • Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento;

Forma e Nível do Apoio

Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com o quadro seguinte:

3.1.1 - Despesa Elegível

Apresentação de Pedidos de Apoio [+] [-]

  • Os pedidos de apoio processam-se por concurso, abertos por avisos previamente divulgados (VER AVISOS)
  • Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário electrónico disponibilizado preferencialmente por via electrónica, pelo GAL MONTE (VER FORMULÁRIO DE CANDIDATURA)

Critérios de Selecção dos Pedidos de Apoio [+] [-]

Calculo da Valia Global da Operação

Os pedidos de apoio submetidos em cada concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

    • (VTE) - Valia técnica da operação, que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 50 % para «valia global da operação (VGO)»;
    • (VE)- valia estratégica, que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD;
    • (VB) - valia do beneficiário, que valoriza o empreendedorismo.
  • Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, de acordo com seguinte fórmula:

VGO = xVTE + yVE + zVB

    • Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL, à Autoridade de Gestão.

Calculo das componentes da  Valia Global da Operação

Aos Pedidos de Apoio apresentados à Acção 313 o GAL MONTE definiu os seguintes critérios para cada um dos factores anteriores:

A. Valia Técnica, é avaliada pelos seguintes factores

  • V = Relação entre o Valor Actual Liquido, calculado à taxa REFI (Taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu, em vigor à data de apresentação do pedido), descontado do investimento inicial , e esse mesmo investimento:   V= (VAL - Investimento Inicial) / Investimento Inicial
  • QPA - Qualidade dos Pressupostos de Análise
  • AS - Análise Swot, existência de marcado e existência de elementos de inovação e de complementaridade /integração em redes
  • Cemp - Criação de emprego

B. Valia Estratégica é avaliada pelos seguintes factores

  • CE - Coerência e pertinência da operação para a estratégia
  • Prv - Integração numa estratégia de eficiência PROVERE
  • Camb - Contributo para a conservação e protecção ambiental

C. Valia do Beneficiário  é avaliada pelos seguintes factores

  • TB - Tipo de beneficiário/Empreendedorismo
  • Cb - Formação e Experiência Profissional do beneficiário

D. Calculo da pontuação do Pedido de Apoio

A pontuação do PA efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:

  • cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos;
  • através da aplicação dos ponderadores definidos para cada um dos factores, calcula-se o valor de cada uma das três componentes;
  • com base no somatório das componentes determina-se a valia global da operação;
  • Os PA são hierarquizados de acordo com a valia global obtida (arredondamento à décima), sendo recusadas as que obtiverem uma valia inferior , ao valor definido pelo OG do GAL Monte e indicado no aviso de abertura de concurso.

E. Transição de Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Contratação e Pagamento [+] [-]

A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, IP.

Apresentação dos pedidos de pagamento

efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nos GAL, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.

O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação. O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

  • Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
  • Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no DL n.º 259/2007, de 17 de Julho;
  • Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos.

 

Análise dos Pedidos de Pagamento

A ETL do GAL MONTE analisam os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos, podendo ser solicitados aos beneficiários elementos complementares para a análise, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, constitui fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária indicada para a operação, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Prazos para a execução das Operações

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

Legislação

 

> FAQs (Questões mais frequentes)

 

> Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor <