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3.1.1. DiversificaÇÃo de Actividades na ExploraÇÃo AgrÍcola
3.1.2. CriaÇÃo e Desenvolvimento de Microempresas
3.1.3. Desenvolvimento de Actividades TurÍsticas e de Lazer
3.2.1. ConservaÇÃo e ValorizaÇÃo do PatrimÓnio Rural
3.2.2. ServiÇos BÁsicos para a PopulaÇÃo Rural

Âmbito

Apoio a actividades turísticas e de lazer, nomeadamente na criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, alojamento turístico de pequena escala e infra-estruturas de pequena escala, tais como, centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística.

Objectivos [+] [-]

Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego.

Enquadramento da Acção na Estratégia Local
de Desenvolvimento do GAL MONTE [+] [-]

Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer sendo consideradas prioritárias as operações que contribuam para a valorização de uma oferta turística integrada, designadamente operações que contemplem complementaridade de oferta e que concorram para a criação de redes, devendo as iniciativas individuais incorporar obrigatoriamente actividades e/ou equipamento de animação. Os apoios beneficiam as actividades turísticas e de lazer, nas seguintes componentes: criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural; alojamento turístico de pequena escala nas modalidades de hospedagem: de turismo de habitação e turismo em espaço rural, na modalidade de casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo de natureza; infraestruturas de pequena escala, tais como, centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, e animação turística.

Beneficiários

Pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários [+] [-]

  • Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
  • Possuírem capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
  • Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
  • Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;
  • Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF) pré–projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;
  • Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
  • Estarem certificados pelo IAPMEI quando se trate de microempresas.

Critérios de Elegibilidade das Operações [+] [-]

  • Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a €5.000 e igual ou inferior a € 200.000, conforme o definido no 2º Aviso de Abertura do GAL MONTE;
  • Enquadrarem-se na nas CAE definidas pelo GAL MONTE, no Aviso de Abertura, bem como nas seguintes CAE:
  • Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural (no grupo de casas de campo), parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza - 55202; 55204; 553; 559;
  • Serviços de recreação e lazer – centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística, e criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural – 91042; 93293; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro)
  • Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, com excepção dos pedidos de apoio que se enquadrem na disposição transitória referida na regulamentação específica;
  • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Investimentos Elegíveis [+] [-]

  • Criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde e cultural;
  • Alojamento turístico de pequena escala integrados nas seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: turismo de habitação, turismo no espaço rural (casas de campo), parques de campismo e caravanismo e turismo da natureza;
  • Infra-estruturas de pequena escala, tais como centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística.

Investimentos Não Elegíveis [+] [-]

Investimentos em actividades de turismo e lazer, nas explorações agrícolas.

Despesas Elegíveis [+] [-]

Investimentos materiais

  • Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
    • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
    • Sistemas energéticos utilizando fontes renováveis de energia.
  • Contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado;
  • Edifícios e outras construções — construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes, relacionada com a execução do investimento, incluindo
    • Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional — remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos;
    • pequenas infraestruturas de animação e recreio - construção;
  • Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que essenciais à operação
  • Vedação e preparação de terrenos desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível;
  • Mobiliário
  • Utensílios e ferramentas

Investimentos imateriais (associados a investimento material)

  • Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5% do custo total elegível aprovado;
  • Software standard e específico — aquisição;
  • Processos de certificação reconhecidos;
  • Promoção e marketing, designadamente:
    • Material informativo — concepção;
    • Layout de rótulos e embalagens — concepção;
    • Plataforma electrónica — construção;
    • Produtos e serviços electrónicos — concepção.

Despesas Não Elegíveis [+] [-]

Investimentos materiais

  • Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.

Investimentos imateriais (associados a investimento material)

  • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
  • Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
  • Juros das dívidas;
  • Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
  • Compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (art.º 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
  • IVA nas seguintes situações:
    • Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
    • Regime normal;
    • Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
    • Regimes mistos:
      - Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
      - Pro rata — na percentagem em que for dedutível.

Obrigações dos Beneficiários [+] [-]

  • Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
  • Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
  • Publicitar os apoios, de acordo com as regras de publicitação constantes do Menu Divulgação dos Apoios PRODER, constantes do site do Monte;
  • Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
  • Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
  • Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
  • Terem um sistema de de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente previsto;
  • Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL MONTE;
  • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
  • Apresentarem ao GAL MONTE, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
  • Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento;
  • Terem à data de celebração do contrato de financiamento, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
  • Terem à data de celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto;

Forma e Nível do Apoio [+] [-]

Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com o quadro seguinte:

  Nível e Limite Máximo dos Apoios
Investimento Elegível SEM CriAÇÃo de Posto de trabalho COM CriaÇÃo de 1 Posto de trabalho COM CriaÇÃo de pelo menos 2 Postos de trabalho
> 5.000 e < 300.000 40% 50% 60%

Para efeitos do 2º Concurso, o montante de Investimento Máximo Elegível é de 200.000 euros (inclusive)

 

Apresentação de Pedidos de Apoio [+] [-]

  • Os pedidos de apoio processam-se por concurso, abertos por avisos previamente divulgados
  • Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário electrónico disponibilizado preferencialmente por via electrónica, pelo GAL MONTE

Critérios de Selecção dos Pedidos de Apoio [+] [-]

Calculo da Valia Global da Operação

Os pedidos de apoio submetidos em cada concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

    • (VTE) - Valia técnica da operação, que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 50 % para «valia global da operação (VGO)»;
    • (VE)- valia estratégica, que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD;
    • (VB) - valia do beneficiário, que valoriza o empreendedorismo.
  • Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, de acordo com seguinte fórmula:

VGO = xVTE + yVE + zVB

    • Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL, à Autoridade de Gestão.

Calculo das componentes da  Valia Global da Operação

Aos Pedidos de Apoio apresentados à Acção 313 o GAL MONTE definiu os seguintes critérios para cada um dos factores anteriores:

A. Valia Técnica, é avaliada pelos seguintes factores

  • V = Relação entre o Valor Actual Liquido, calculado à taxa REFI (Taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu, em vigor à data de apresentação do pedido), descontado do investimento inicial , e esse mesmo investimento:   V= (VAL - Investimento Inicial) / Investimento Inicial
  • QPA - Qualidade dos Pressupostos de Análise
  • AS - Análise Swot, existência de marcado e existência de elementos de inovação e de complementaridade /integração em redes
  • IOT - Impacte da Operação no TI do GAL MONTE, medida pela complementaridade, inovação e emprego apresentados pela operação

B. Valia Estratégica é avaliada pelos seguintes factores

  • CE - Coerência e pertinência da operação para a estratégia
  • Prv - Integração numa estratégia de eficiência PROVERE
  • Camb - Contributo para a conservação e protecção ambiental

C. Valia do Beneficiário  é avaliada pelos seguintes factores

  • TB - Tipo de beneficiário/Empreendedorismo
  • Cb - Formação e Experiência Profissional do beneficiário

D. Calculo da pontuação do Pedido de Apoio

A pontuação do PA efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:

  • cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos;
  • através da aplicação dos ponderadores definidos para cada um dos factores, calcula-se o valor de cada uma das três componentes;
  • com base no somatório das componentes determina-se a valia global da operação;
  • Os PA são hierarquizados de acordo com a valia global obtida (arredondamento à décima), sendo recusadas as que obtiverem uma valia inferior , ao valor definido pelo OG do GAL Monte e indicado no aviso de abertura de concurso.

Contratação e Pagamento [+] [-]

A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, IP.

Apresentação dos pedidos de pagamento

efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nos GAL, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.

O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação. O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar:

  • Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial;
  • Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no DL n.º 259/2007, de 17 de Julho;
  • Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos.

 

Análise dos Pedidos de Pagamento

A ETL do GAL MONTE analisam os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos, podendo ser solicitados aos beneficiários elementos complementares para a análise, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, constitui fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária indicada para a operação, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Prazos para a execução das Operações [+] [-]

Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

 

> FAQs (Questões mais frequentes)

> Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor <